quarta-feira, 5 de setembro de 2012

O que caracteriza as normas-princípio e as faz diferentes das nomas-regra

Princípios e regras, como já visto, são duas espécies do gênero norma jurídica. Sendo assim, é necessário identificar as características que permitem estabelecer critérios de diferenciação entre uns e outras. Inicialmente deve-se considerar o grau de abstração que, sempre, será maior nos princípios relativamente às regras. É certo que toda a norma jurídica, seja ela princípio ou regra, sempre é dotada de algum grau de abstração (o que caracteriza toda e qualquer norma jurídica é a impessoalidade, generalidade e abstração; faltando um destes elementos já não mais se tratará de ato legislativo, mas de ato administrativo ou jurisdicional), mas ela sempre se manifestará de maneira mais intensa nas normas princípio. O grau de determinabilidade, em contrário, é maior nas regras cuja aplicação a casos concretos tanto por parte do julgador quanto do administrador se dá diretamente. Os princípios, em razão de expressarem realidades grandemente indeterminadas, reclamam sempre uma interposição (algo que se coloque) entre a norma e o fato a ser por ela normatizado a fim de deixar mais claro do que tratam e como tratam. Essas interposições tanto são produzidas pelo legislador, quanto pelo administrador e, ainda, pelo julgador. As normas-princípio possuem um grau de fundamentalidade maior do que o das regras. Isso importa afirmar que os princípios são mais importantes (fundamentais) para o sistema jurídico do que as regras. Essa característica diz respeito ao sistema de fontes do direito, na qual os princípios ocupam posição hierárquica mais elevada do que a ocupada pelas regras. Os princípios estruturam o sistema jurídico, definindo o seu DNA, com o que fazem um determinado sistema ser como é; são os princípios que definem o sistema, enquanto as regras dão ao sistema maior funcionalidade, permitindo seu melhor funcionamento. Os princípios gozam de maior proximidade da idéia de direito (justo); as normas jurídicas do tipo princípio, em razão de sua estrutura semântica e dos conteúdos que veiculam, se apresentam como padrões (Standards) de justiça sobre determinados temas (dos quais tratam). Assim, por exemplo, o princípio da separação dos poderes (CF, art. 1º, parágrafo único) traz em si a idéia de que é justo, relativamente ao tema da estruturação genérica do poder que se exerce sobre as sociedades politicamente organizadas, que o exercício das funções de governo (poder) sejam separadas a fim de que o poder tenha limites. Já as regras específicas que tratam de cada um dos poderes da República quanto à sua composição e funcionamento possuem mais um caráter funcional, ou seja, cumprem tarefas que permitem o melhor funcionamento do sistema jurídico (que funcionaria mal, por exemplo, se não houvesse uma regra constitucional dizendo quanto são os membros do poder legislativo e quais se consideram eleitos após cada eleição). Ou seja, os princípios fazem o sistema ser como é, enquanto as regras permitem que os princípios sejam concretizados. A noção do que é justo sobre o tema (poder político) está contido na norma-princípio (proximidade da idéia do direito). Somente os princípios possuem natureza normogenética, isto é, somente os princípios realizam a normogênese e, através dessa função, fazem surgir novas normas jurídicas (as regras). Somente os princípios realizam tal função e, ao fazê-lo, ratificam sua fundamentalidade para o sistema, de uma forma tal que condicionam a própria interpretação das normas-regra. Cada princípio constitucional dá existência (função normogenética) a um sem número de regras, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais; por isso que na interpretação de uma norma-regra, sabendo-se de qual princípio ela emana, é possível obter-se um forte indicativo na tarefa de realizar sua interpretação (adjudicação de sentido). Por fim, o modo de aplicação das regras e dos princípios e diferente. Enquanto as regras são aplicáveis mediante juízo de subsunção, os princípios são aplicáveis mediante o raciocínio lógico do tipo ponderação. Ou seja, submetendo-se a hipótese de fato (premissa menor) a uma norma (premissa maior), tem-se, havendo o encaixe lógico perfeito dos fatos à norma, a subsunção que libera a produção dos efeitos jurídicos previstos na hipótese normativa. Isso é possível porque as regras dizem claramente de que fatos da vida tratam e como tratam. Já com os princípios isso não é possível, dada sua elevada abstração e seu grande grau de indeterminabilidade, o que não viabiliza ao intérprete, a priori, conhecer de que a norma-princípio trata nem como trata (ex. princípio da dignidade humana).